A recente decisão por unanimidade da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de possibilitar ao Ministério Público abrir procedimento de investigação e depois propor a ação penal poderá deixar mais acirrado o já secular conflito entre o MP, a Polícia Judiciária e os advogados, que nunca concordaram com todo esse poder dado à promotoria. A avaliação é do jurista Luiz Flávio Gomes, juiz aposentado e ex- promotor, que não questiona o poder do MP nas investigações de seus próprios membros. “O que se discute é o seu poder de investigação geral, ou seja, a sua atribuição para presidir a investigação de qualquer crime. É aqui que está o problema”, afirma.
A decisão do STF é resultado do julgamento de um habeas corpus referente a uma ação penal, instaurada a pedido do MP, contra policiais acusados de responsabilizar outra pessoa de cometer crimes ou contravenção.
Para Luiz Flávio Gomes, que preside a Rede de Ensino LFG, a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal sempre foi um tema bastante complexo e controvertido. “A doutrina, assim como a jurisprudência, nunca chegou a um consenso. Nem mesmo a Constituição Federal não atribuiu ao MP esse poder. Contudo, tanto a Constituição quanto a lei orgânica permitem ao MP a possibilidade de requisitar documentos, ouvir pessoas, acompanhar o inquérito policial etc.”
Ainda assim, de acordo com o jurista, o Superior Tribunal de Justiça há tempos admite esse poder e, em outra decisão, reconheceu, mais uma vez, a legitimidade do órgão ministerial para presidir a fase de investigação preliminar. “E ratificou o entendimento consagrado na sua súmula 234 no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”, destaca Luiz Flávio Gomes.
Caso o STF ratifique o entendimento recente da 2ª Turma, será preciso definir os limites da investigação do MP: “Os advogados, os investigados e a população em geral devem conhecer previamente as regras determinantes de todas as atividades investigatórias”.
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